Processo 0801642-18.2026.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de requerimento da parte autora pugnando pela majoração da multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada, sob o argumento de que a parte ré permanece em estado de descumprimento da tutela antecipada deferida (fl.77/80). Verifica-se que a medida liminar foi concedida para que o réu cumprisse a obrigação de fazer, disponibilizando e emitindo, no prazo de 48 horas, o boleto retificado da parcela de n. 36/48, bem como das parcelas vincendas (janeiro 2026 e subsequentes), no valor contratualmente pactuado de R$ 1.593,77 [hum mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos]. O autor retornou aos autos informando o descumprimento da tutela concedida [f.236-239], oportunidade em que o réu informou, que diante de prazo em aberto no incidente de Mandado de Segurança, ainda haveria possibilidade de alteração da decisão recorrida e por tal motivo ainda não teria cumprido a determinação. Pois bem. Em que pese a tentativa de suspensão da eficácia da referida decisão por meio de Mandado de Segurança, extrai-se da decisão de Segundo Grau (fl. 245-248) que o writ foi extinto, com indeferimento da inicial, e, ainda que pendente prazo para recurso da decisão, este não foi recebido no efeito suspensivo, o que furta a tese do requerido para não cumprimento da medida liminar. Noutro vértice, tendo em vista os fatos novos e documentos apresentados pela ré em sua contestação [f.146-230], faz-se necessária a revisão da tutela anteriormente concedida. Observa-se das fls. 202-209, que tratam das condições gerais do financiamento do veículo da autora, a existência de parcela intermediária no valor de R$ 25.400,00, além daquelas 48 firmadas em R$ 1.593,77. Dessa forma, o valor pago ao final do financiamento totalizaria R$ 129.307,19, o que com tudo anuiu a parte requerente, aportando sua assinatura ao final, na forma eletrônica, devidamente acompanhada do protocolo. Diante de tal fato, tenho que a probabilidade do direito da autora em relação ao valor da parcela 36/48, não resta demonstrado, visto que a documentação carreada pela ré inibe precipuamente a verossimilhança de suas alegações acerca do desconhecimento do valor cobrado. O artigo 296 do Código de Processo Civil prevê que "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Assim, diante do desaparecimento do fumus boni iuris das alegações autorais, em especial, pelo FATO NOVO apresentando pela ré, consistente no contrato de financiamento de veículo com indicação da parcela balão discutida, tenho por bem revogar parcialmente a tutela de urgência anteriormente concedida. Diante do exposto: I - REVOGO PARCIALMENTE a tutela de urgência concedida no que se refere à suspensão da exigibilidade da parcela 36 do contrato de financiamento. II - MANTENHO a liminar quanto à determinação para que a requerida emita e disponibilize à autora os boletos das parcelas vincendas (37 e subsequentes),observando-se exclusivamente o valor contratual originalmente pactuado, sem condicionamento ao pagamento do débito ora discutido. Intime-se a parte ré, por intermédio de seu patrono e pessoalmente, para que comprove o imediato cumprimento da tutela mantida no prazo de 48 horas. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data da assinatura digital.
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