Processo 0801642-32.2022.8.18.0032
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801642-32.2022.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS LISBOA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO, FELIPE SOARES ALVES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. OMISSÃO PARCIAL QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao dar provimento à apelação da parte autora, anulou sentença de indeferimento da petição inicial e, com fundamento na teoria da causa madura, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato bancário celebrado com consumidor analfabeto, condenar o banco à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e autorizar a compensação do valor efetivamente transferido à parte autora. A embargante alegou omissão quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros sobre a compensação, à modulação dos efeitos do entendimento do STJ sobre repetição do indébito em dobro e ao reconhecimento do dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros sobre o valor objeto da compensação; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ sobre a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se subsiste omissão quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado deixou de explicitar o índice de correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais e o termo inicial da atualização monetária do valor objeto da compensação, configurando omissão parcial a ser sanada. A indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. O valor objeto da compensação deve ser corrigido monetariamente pela Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal desde a data do depósito realizado, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa. A compensação autorizada possui natureza eminentemente restitutória, razão pela qual não incidem juros de mora em favor da instituição financeira. Não há omissão quanto à repetição do indébito em dobro, pois o acórdão aplicou expressamente o entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp nº 676.608/RS e reconheceu violação à boa-fé objetiva diante da nulidade contratual e da ausência de comprovação da regularidade da contratação. A ausência de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas em contrato…
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