Processo 0801642-65.2025.8.20.5110

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801642-65.2025.8.20.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801642-65.2025.8.20.5110 Polo ativo TEREZINHA OZELITA DE OLIVEIRA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de fracionamento artificial de demandas e ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de fracionamento artificial de demandas caracterizador de litigância predatória; e (ii) a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se a existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora contra instituições financeiras envolvendo cobranças incidentes sobre a mesma conta bancária, com identidade substancial de partes, causa de pedir e pedidos, diferenciando-se apenas quanto à nomenclatura dos descontos e possíveis contratos distintos. 4. O ajuizamento pulverizado de ações que poderiam ser reunidas em uma única demanda viola os princípios da boa-fé processual, cooperação, lealdade, transparência e economia processual, previstos nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC. 5. O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir práticas abusivas e litigância predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC, sendo legítima a adoção de medidas destinadas à racionalização da atividade jurisdicional e à preservação da eficiência da prestação jurisdicional. 6. O entendimento adotado na sentença encontra respaldo na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN e no Ato Concertado de Cooperação Jurisdicional nº 01/2023 do NUCOOP/TJRN, voltados ao combate de demandas predatórias. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede o exercício do direito de ação, podendo a parte autora ajuizar demanda única contemplando todos os pedidos relacionados às cobranças questionadas. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e desprovido o recurso para manter integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial de demandas caracterizador de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, 375 e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgado em 19.10.2023, publicado em 19.10.2023. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.091864-1/001, Rel. Desª Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgado em 18.10.2023, publicado em 19.10.2023. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.107335-6/002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgado em…

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