Processo 0801642-70.2023.8.10.0080

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801642-70.2023.8.10.0080
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Cantanhede
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Ação Penal nº 0801642-70.2023.8.10.0080 Autor: Ministério Público do Maranhão Réu(s): MATEUS SOUSA AVENIDA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, SN, CASA, CENTRO, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 Telefone(s): (98)8570-4624 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais (CF, art. 129, inciso I), denunciou originariamente MATEUS SOUSA pela prática do fato típico ilícito descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) (ID 127117759):. A denúncia narra que: Consta nos autos em epígrafe que, no dia 22/09/2023, o denunciado Mateus Sousa foi intimado acerca de decisão judicial de Medida Protetiva de Urgência, concedida nos autos do processo n. 0800817-29.2023.8.10.0080 e n. 0801040-79.2023.8.10.0080, em favor de Jaqueciara Barroso Monteiro, mesmo assim descumpriu a ordem de se ausentar da residência em que morava com a vítima (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). Segundo restou apurado, o denunciado continuou a residir na casa do casal, localizada na Rua do Campinho, s/n, Centro, em Cantanhede, descumprindo a medida de afastamento do lar/domicílio, concedida na decisão de ID 96451166 e ID 99944552, nos autos dos processos supramencionados. Compulsando-se os autos verifica-se que no dia 12/07/2023 e 14/09/2023 foram deferidas as medidas protetivas de urgência. No entanto, o denunciado descumpriu as medidas desde a sua citação em 17/07/2023 e 22/09/2023, uma vez que permaneceu na residência desde então. Em sede policial, a vítima Jaqueciara Barroso Monteiro declarou que já faz 01 (um) ano desde a separação com o denunciado, estando em fase de divisão de bens e que este se recusa a sair da residência mesmo após determinação judicial. Além disso, a vítima informou que o denunciado está dilapidando os bens adquiridos na constância do casamento, sem realizar a obrigatória divisão. A Denúncia foi recebida no dia 03 de dezembro de 2024 (ID 135980293). O réu foi devidamente citado (ID 143308539), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 147516191). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima Jaqueciara Barroso Monteiro e a testemunha de acusação Jovenilson da Conceição Santos. A Defesa apresentou testemunha em banca, Keila Sousa, não havendo oposição do Ministério Público, sendo deferida sua oitiva e colhidas suas declarações. Por fim, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução criminal, abriu-se vista às partes para a apresentação de alegações finais orais. Em suas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da denúncia, pugnando pela absolvição do réu. O órgão acusatório argumentou que não restou configurado o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06), uma vez que o dispositivo da decisão judicial em debate não previa expressamente o afastamento do lar. Ademais, ressaltou-se que a vítima já havia deixado voluntariamente a residência antes mesmo da intimação do acusado sobre as medidas, o que afasta a tipicidade da conduta. O Parquet destacou, ainda, que a controvérsia possui natureza eminentemente…

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