Processo 0801643-21.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801643-21.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0801643-21.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Julio Cesar de Lima Rocha - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Júlio César de Lima Rocha, contra decisão (págs. 345/346 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do cumprimento de sentença da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais sob o nº 0714364-38.2019.8.02.0001. Pois bem. Na petição do recurso, págs. 01/06, a parte Agravante = Recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, fundamentando seu pedido na impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento. Todavia, não acostou aos autos documento passível de comprovação da alegada hipossuficiência, tampouco a guia de recolhimento judicial. Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação da parte agravante para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira, às págs. 08/10. Devidamente intimada, a parte recorrente acostou petição simples em que afirma exercer a profissão de transporte de cargas e serviços, declaração de hipossuficiência e extratos da sua conta, às págs. 13/82. No essencial, é o relatório. Decido. Ab initio, convém destacar que a gratuidade da justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade. Impende consignar que o magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, ficando à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção. Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos aditados) A propósito, Daniel Amorim…

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