Processo 0801644-06.2026.8.18.0050

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801644-06.2026.8.18.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Esperantina Sede
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801644-06.2026.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE KALY DE ARAUJO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em estado de julgamento imediato, não sendo necessária a produção de novas provas para a formação do convencimento. PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita. O acesso ao Juizado Especial Cível no primeiro grau de jurisdição prescinde do recolhimento de custas, motivo pelo qual entendo inoportuno a discussão sobre a gratuidade de justiça nessa instância jurisdicional. Rejeito. MÉRITO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ KALY DE ARAÚJO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual a parte autora sustenta a existência de cobrança indevida de consumo de energia elétrica em razão de aumento abrupto e injustificado das faturas da unidade consumidora. Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois presentes os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A responsabilidade da requerida, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços. A controvérsia consiste em verificar se as cobranças realizadas pela requerida decorreram de consumo efetivamente aferido ou se houve falha no procedimento de medição e faturamento. A parte autora apresentou documentos demonstrando o histórico de consumo da unidade consumidora, evidenciando alteração significativa em relação ao padrão anteriormente apresentado, com elevação expressiva do consumo e dos valores faturados. Também foi juntado aos autos Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado pela própria concessionária, documento que demonstra a realização de inspeção no equipamento medidor e posterior substituição do aparelho. Entretanto, verifica-se que o campo destinado às observações do referido documento encontra-se ilegível, impossibilitando a aferição do conteúdo técnico nele registrado e das circunstâncias que teriam motivado a substituição do equipamento. Embora a parte ré sustente a regularidade das cobranças, sua defesa limitou-se a alegações genéricas acerca da legitimidade dos procedimentos adotados, sem apresentar elementos técnicos suficientes capazes de comprovar a correção da medição realizada ou justificar, de forma clara, o aumento abrupto do consumo apresentado pela unidade consumidora. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. No caso, a parte autora apresentou elementos mínimos capazes de demonstrar a plausibilidade de suas alegações, enquanto a requerida não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a regularidade da medição e a legitimidade dos…

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