Processo 0801644-30.2026.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801644-30.2026.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801644-30.2026.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: HELVIDIO CATARINO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HELVIDIO CATARINO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Em razões de apelação, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, acesso à justiça e da não surpresa, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. (ID 34956973). Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao apelo, pugnando pela manutenção da sentença. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C e VI-D, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de…

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