Processo 0801644-82.2023.8.10.0066

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801644-82.2023.8.10.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº: 0801644-82.2023.8.10.0066 Parte Autora: Marluce Ribeiro da Cunha Parte Ré: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Marluce Ribeiro da Cunha em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO. A parte autora alega ser servidora (professora), enquadrada no Nível II, e que o Município deixou de aplicar o acréscimo de 30,33% sobre o vencimento base previsto no art. 35, § 1º da Lei Municipal nº 299/2010 entre os anos de 2018 e 2022. Pleiteia o pagamento das diferenças no valor de R$ 9.381,70. Acostou à inicial sus contracheques (ID 100358451 e 103652628) e prova de titulação/enquadramento legal (ID 100358459). O benefício da gratuidade foi deferido em sede de decisão de ID 147280860. Citado, o Município permaneceu inerte, tendo sido decretada sua revelia conforme decisão de ID 169603280. Intimadas para produzirem novas provas (ID 169603280), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 172523067), enquanto a parte requerida manteve-se inerte (ID 174957265). Voltaram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo repetidamente em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Pois bem, a controvérsia central reside em verificar se a autora, na qualidade de Professora Nível II, faz jus às diferenças salariais pleiteadas, decorrentes da suposta inobservância, por parte do Município, do percentual de acréscimo previsto na legislação local para os professores com formação em nível superior. A Lei Municipal nº 299/2010, que instituiu o Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino de Amarante do Maranhão, estabelece em seu art. 35, §1º: Art. 35 - Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício instituída nesta Lei, que compreende o vencimento, valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, acrescido das gratificações aqui previstas. §1º - O salário base dos professores será de 660,00, sendo que para os professores com formação em nível superior será acrescido o percentual de 30,33% (trinta vírgula trinta e três por centos), ficando extinta/revogada a gratificação de R$ 200,00 antes concedida a título precário para os que tinham nível superior de. A distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 373 do CPC. Cabia à autora (inciso I) comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu (inciso II), provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Neste diapasão, observo que a parte autora logrou êxito em seu ônus probatório. Os contracheques juntados (ID 100358451) demonstram seu enquadramento funcional como "PROFESSOR NIVEL II". O Município Réu, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus. Não apresentou qualquer documento, como fichas financeiras ou planilhas de pagamento, que demonstrasse a correção dos valores pagos à servidora. A planilha de cálculo apresentada na inicial (ID 100358436 - Pág. 3), por sua vez, não foi especificamente impugnada pelo ente público. Desta forma, comprovado o direito da autora ao acréscimo legal e a ausência de prova do correto adimplemento por parte do réu, a…

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