Processo 0801645-46.2025.8.10.0115
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 07/05 A 14/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL n. 0801645-46.2025.8.10.0115 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA APELANTE: LUCAS REIS SOARES DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em razão de assalto a estabelecimento comercial com uso de arma de fogo e participação de adolescente, com subtração de bens e manutenção de vítimas sob grave ameaça, inclusive com utilização de refém como escudo humano, sendo fixada pena de 13 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o crime de roubo deve ser desclassificado para a forma tentada; (ii) estabelecer se é cabível a absolvição pelo crime de corrupção de menores; (iii) determinar se deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime; (iv) verificar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo; (v) definir se há concurso material ou formal entre os delitos; (vi) analisar o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo irrelevante a recuperação imediata da res furtiva, conforme a teoria da amotio e a Súmula 582 do STJ. 4. A prova oral, corroborada pelos depoimentos das vítimas, testemunhas e policiais, bem como pela confissão do réu, demonstra de forma consistente a autoria e materialidade delitivas. 5. A configuração do crime de corrupção de menores independe da prova de efetiva corrupção, bastando a participação do adolescente no delito, nos termos da Súmula 500 do STJ. 6. A alegação de desconhecimento da menoridade do comparsa não encontra respaldo no conjunto probatório, evidenciando atuação conjunta e consciente. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime é indevida quando baseada em elementos já utilizados para qualificar ou majorar a conduta, configurando bis in idem, além de fundamentação genérica. 8. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de perícia técnica, sendo suficiente a prova testemunhal e a apreensão do armamento para demonstrar seu uso. 9. Os crimes de roubo e corrupção de menores, praticados no mesmo contexto fático e mediante única ação, configuram concurso formal, e não material, diante da unidade de desígnios. 10. A prisão preventiva permanece justificada pela gravidade concreta da conduta, pela reincidência e pela necessidade de garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada para 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0801645-46.2025.8.10.0115, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer…
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