Processo 0801645-47.2025.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0801645-47.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTHIA DE OLIVEIRA CERQUEIRA PIMENTA, RENATO CORREA PIMENTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por CINTHIA DE OLIVEIRA CERQUEIRA PIMENTA e RENATO CORREIA PIMENTA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alegaram os autores que, em 28/09/2024, sofreram acidente de trânsito com viatura da Polícia Militar no cruzamento das Ruas Domingos Caruso e Sebastião Ribeiro, em Volta Redonda/RJ, sustentando que o carro da polícia militar ingressou na via, em desrespeito à preferência de passagem e regras de trânsito. Asseveraram que a colisão gerou danos extensos e significativos ao veículo que conduziam, bem como lesão corporal leve à primeira autora. Informaram ter realizado reparos no veículo, que foram integralmente custeados pelos demandantes, conforme comprovantes que instruem a exordial. Ressaltaram a responsabilidade objetiva do Estado, relatando tentativa frustrada de acordo extrajudicial no momento do acidente. Assim, postularam a condenação do réu a indenizar os danos materiais no importe de R$ 30.140,07, bem como os danos morais sofridos. Documentos que instruem a exordial acostados nos ids.169561252 a 169558954. Despacho liminar proferido no indexador 170811790, deferindo a gratuidade de justiça. Decisão no id.191252474, afastando a realização de audiência conciliatória Manifestação do Ministério Público no id.192135079, informando inexistir interesse apto a justificar intervenção ministerial no feito. Contestação apresentada no id. 202130372, não havendo documentos que a instruam. No mérito, sustentouque reconhece a conclusão do laudo pericial elaborado pela Polícia Civil sobre o acidente. Alegou a inexistência de elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade estatal, afirmando que a dinâmica do acidente demandaria produção de prova pericial judicial para apuração de eventual culpa concorrente e do nexo causal.Impugnou os danos materiais, alegando que notas fiscais e orçamentos unilaterais não comprovariam integralmente os prejuízos nem a compatibilidade dos valores cobrados. Quanto aos danos morais, defendeu a ausência de lesão extrapatrimonial relevante, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito. Assim, postulou a improcedência total dos pedidos. Em réplica (id. 232473878),os autores impugnaram os argumentos da contestação, sustentando que a prova técnica e documental já produzida seria suficiente para demonstrar a responsabilidade estatal pela colisão. Afirmaram que as fotografias e demais documentos corroboram a versão apresentada na inicial e que os danos materiais estão devidamente comprovados por notas fiscais e comprovantes de pagamento. Defenderam a desnecessidade de realização de perícia judicial, diante do reparo já realizado no veículo. Ao final, reiteraram integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Decisão no indexador 260188455, determinando especificação de provas. Manifestação das partes (ids. 261016383 e262466607)informando inexistirem outras provas a produzir. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, verifico presentes os pressupostos de existência e de validade das relação processual, assim como…
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