Processo 0801645-61.2026.8.10.0034
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n. 0801645-61.2026.8.10.0034 Requerente: RICARDO ABREU SANTOS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 28990-MA) Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RICARDO ABREU SANTOS em face do Estado do Maranhão. Na Petição Inicial, a parte autora aduz ser servidor estadual da educação e afirma que seu Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) tem sido calculado apenas sobre o vencimento base. Alega que a Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) possui caráter permanente e pede a sua inclusão na base de cálculo do ADTS, com o pagamento das diferenças retroativas, requerendo, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O juízo proferiu Despacho (ID 173815177) deferindo a gratuidade da justiça, dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação do Estado. Devidamente citado, o réu apresentou Contestação (ID 174765672). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a improcedência do pedido sob o argumento de que a GAM é vantagem pecuniária de caráter precário (propter laborem), não podendo integrar a base de cálculo do ADTS, pugnando, subsidiariamente, pela incidência da taxa Selic (EC nº 113/2021) em eventual condenação. Em seguida, o autor apresentou Réplica à Contestação (ID 177745864), rechaçando a impugnação à gratuidade da justiça e reiterando os argumentos da inicial de que a GAM constitui parcela remuneratória essencial à equiparação ao piso nacional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, tornando-se desnecessária, assim, a dilação probatória em audiência. Inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo ente estatal, baseada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, de forma que o acesso ao Judiciário independe da via administrativa. No mérito, a controvérsia repousa sobre a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) percebido pelo autor. O requerente almeja que a rubrica incida não apenas sobre o seu vencimento básico. Requer, também, a incidência sobre a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM). Sustenta que a gratificação possuiria caráter permanente e remuneratório. Contudo, a pretensão autoral encontra óbice intransponível na legislação de regência. O artigo 94 da Lei Estadual nº 6.107/1994 é categórico ao determinar a incidência do ADTS exclusivamente sobre o vencimento básico. Não há espaço normativo para a ampliação judicial dessa base de cálculo. Tal ato geraria intolerável ofensa ao princípio da legalidade estrita na Administração Pública. Ademais, o acolhimento do pleito importaria em direta violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A referida norma constitucional veda expressamente o indesejado efeito cascata na remuneração, sendo proibido que os acréscimos pecuniários de um servidor sejam computados para a concessão de acréscimos ulteriores, uma vez que a incidência sobre a gratificação caracterizaria sobreposição indevida de vantagens. Nesse sentido tem sido o posicionamento do Tribunal de Justiça…
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