Processo 0801645-63.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801645-63.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DA COSTA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO FERNANDES DA COSTA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade, sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Refere-se ao contrato nº 1524395227, afirmando que nunca autorizou a operação. Pleiteia a declaração de nulidade do negócio, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 92879441 e ss). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação, bem como determinada a citação da parte requerida (ID nº 94846987). O requerido apresentou contestação (ID nº 96058774), arguindo preliminarmente a ausência de pressupostos processuais por falta de comprovante de residência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital via biometria facial (ID nº 96059455 e ID nº 96059456) e a efetiva transferência do valor de R$ 1.607,75 para conta de titularidade do autor (ID nº 96059454), pugnando pela improcedência. Réplica à contestação no ID nº 96256346. Certificou-se no ID nº 96305737, a tempestividade da contestação. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5). Portanto não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação não foi instruída com comprovante de residência atualizado em seu nome. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, o comprovante de endereço em nome de terceira pessoa em nada prejudicou o andamento do feito, bem como há documentos nos autos, que indicam que o autor reside naquele endereço, motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida. ANALISADA A PRELIMINAR, PASSO AO EXAME DE MÉRITO. MÉRITO O cerne da questão reside em verificar se é válida a contratação do empréstimo consignado, bem como se o autor efetivamente…
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