Processo 0801646-10.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0801646-10.2026.8.14.0301 (PJe). AUTOR: EZEQUIEL DE SOUSA PADUA REU: ESTADO DO PARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Versam os autos sobre o Concurso Público para o provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Edital nº 1 – TJPA, de 23/07/2025). A parte autora se insurge contra a decisão de sua inaptidão na fase de avaliação psicológica. Argumenta-se, na inicial, que o edital de convocação menciona a existência do "estudo científico do cargo", mas que esse estudo não foi apresentado ou disponibilizado, impossibilitando a discussão sobre os aspectos técnicos da avaliação na sessão; sustenta-se, ainda, que a falta de critérios objetivos previamente estabelecidos compromete a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF); argumenta-se que sua eliminação poderá ocasionar prejuízos irreparáveis, inclusive a sua preterição do concurso e oportunidade de participar das próximas fases do certame. A tutela de urgência foi parcialmente concedida. Apresentada contestação pelo(s) requerido(s), vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a decidir. Na decisão que examina o pedido de tutela de urgência fez-se referência a diversos outros processos tratando da mesma matéria. As situações fático-jurídicas delineadas nos aludidos processos são idênticas e, por isso, merecem solução convergente. Colho, como razões de decidir, os seguintes fundamentos expendidos na sentença proferida no Processo nº 0906826-49.2025.8.14.0301 (3ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém): A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da eliminação do autor na fase de avaliação psicológica, notadamente quanto à observância dos princípios da legalidade, publicidade, motivação e garantia do contraditório e da ampla defesa. De início, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 338 e 1009 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que a validade do exame psicotécnico em concursos públicos exige, cumulativamente: previsão legal, critérios objetivos previamente estabelecidos, possibilidade de revisão administrativa e observância do contraditório. Ressalte-se, desde logo, que o presente caso não envolve controle de mérito técnico da avaliação psicológica, mas sim controle de legalidade do procedimento administrativo, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ. No caso concreto, verifica-se que o edital de abertura (Edital nº 01/2025) limitou-se a prever genericamente a realização de avaliação psicológica, sem especificar os testes a serem aplicados, os critérios de avaliação ou os parâmetros mínimos de desempenho exigidos. A definição concreta dos requisitos psicológicos somente ocorreu posteriormente, por meio do Edital nº 07/2025. Tal circunstância revela inequívoca violação ao princípio da publicidade e à exigência de critérios objetivos previamente estabelecidos, uma vez que o candidato somente teve conhecimento dos parâmetros avaliativos após já se encontrar…
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