Processo 0801646-48.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801646-48.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO MARTINS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO MARTINS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que há algum tempo notou que não estava recebendo seus proventos em sua totalidade, o que o motivou a obter o extrato do referido benefício (documento em anexo), quando foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), oriundos de um suposto contrato de empréstimo consignado, identificado sob o nº 323089932-4. Narra que não reconhece a validade do suposto empréstimo, motivo pelo qual buscou esclarecimentos junto ao Procon Municipal de Campo Maior/PI, por meio da reclamação nº 25.12.0019.001.00022-3, formulada em face do Banco Bradesco, atual responsável pela cobrança e que a instituição financeira deixou de apresentar a documentação solicitada. Sustenta que diante da informação constante no histórico de empréstimo consignado, no sentido de que a contratação teria sido originariamente realizada junto ao Banco Pan, o Requerente também registrou reclamação perante a referida instituição financeira, sob o nº 25.12.0019.001.00023-3, visando à obtenção dos documentos pertinentes. E que, em resposta, o Banco Pan apresentou contrato supostamente firmado pelo Autor, pessoa analfabeta, mediante aposição de impressão digital. Pontua que após a realização de dolorosos 59 (cinquenta e nove) descontos, o contrato foi excluído. Requer a procedência do pedido em todos os seus termos, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 323089932-4, bem como a condenação do Requerido a ressarcir o Requerente em dobro por todos os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 92883435 e ss). Deferida a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte requerida (ID nº 96562889). O requerido apresentou contestação de ID nº 98406699, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defende o conhecimento da contratação e utilização dos valores. Ao final, requer seja julgada totalmente improcedente a ação. Réplica à contestação (ID nº 98424708). Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade…
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