Processo 0801646-79.2025.8.18.0027
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801646-79.2025.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte requerente, em face da parte requerida, mediante a qual objetiva a parte autora a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico, indenização relativo aos valores que afirma terem sido descontados indevidamente de sua conta durante todo tempo de vigência do contrato impugnado, segundo os fatos narrados na petição inicial e demais documentos acostados nos autos. Vieram os autos devidamente conclusos, para análise do presente feito. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do CPC. Todavia, alerto que é possível a revogação do benefício se ficar demonstrado que a parte requerente não preenche os pressupostos legais para concessão da benesse, o que não foi constatado nesta fase inicial. Avaliando o pedido de tutela formulado, pelo procedimento comum ordinário, cabe ressaltar que atualmente, a tutela requerida, está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil (doravante CPC), e será concedida mediante o cumprimento de alguns requisitos específicos determinados no artigo citado. Cumpre esclarecer a parte requerente os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, “ipsis litteris”: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Grifo nosso). Nesse mesmo sentido, temos a seguinte posição doutrinária, “in verbis”: “A tutela será de urgência quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300,caput). Os requisitos são o fumus boni juris, isto é, a probabilidade do direito, e o periculum in mora, isto é, risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, 2021, página 585). Noutro giro, temos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “ex vi”: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. Superior Tribunal de Justiça1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, data de publicação Dje 21/10/2019). (Grifo nosso). Dessa forma para que seja concedida a tutela requerida deve-se observar os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no caso exposto, a parte autora não cumpre esses…
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