Processo 0801646-88.2024.8.15.0321

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801646-88.2024.8.15.0321
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801646-88.2024.8.15.0321 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: PAULO DE SOUZA BARROS ADVOGADO: ONOFRE ROBERTO NÓBREGA FERNANDES (OAB/PB 8163) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE MAUS TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO (ART. 32, §1º-A, DA LEI Nº 9.605/98). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VALORAÇÃO ARBITRÁRIA DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO NOS TERMOS DO ART. 93, IX DA CF E DO ART. 155, DO CPP. REJEIÇÃO. 2. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONSUBSTANCIADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO, DEMONSTRADAS ATRAVÉS DO AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO, PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O RÉU AGIU COM O FIM DE CAUSAR SOFRIMENTO A ANIMAL DOMÉSTICO (CÃO). ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3. DOSIMETRIA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. 1ª FASE: PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORABILIDADE DE 05 VETORES DO ART. 59, CP (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E “CONSEQUÊNCIAS” DO CRIME). UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL PARA NEGATIVAR A CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. AFASTAMENTO QUE OBRIGA O REDIMENSIONAMENTO. 2ª FASE: AUSENTE AGRAVANTE, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA (REPARAÇÃO DE DANO) PREVISTA NO ART. 65, III, ALÍNEA "B", DO CP. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA QUE SE TORNA DEFINITIVA EM 2 ANOS 7 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA, NA AUSÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA A CONSIDERAR NA 3ª FASE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITO FACE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 4. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA REDIMENSIONAR A PENA. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta por PAULO DE SOUZA BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia/PB, que o condenou à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa e proibição da guarda de animais, pela prática do crime de maus-tratos qualificado (Art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98). - Narra a denúncia que, em 04/08/2024, o réu efetuou disparo de arma de pressão contra uma cadela pertencente à sua vizinha, causando-lhe ferimentos graves que resultaram em sequela permanente na perna do animal. A motivação teria sido vingança, uma vez que o réu alegou que o cão teria predado uma de suas galinhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por valoração arbitrária da prova; (ii) aferir a existência de dolo na conduta do agente ou a ocorrência de disparo acidental; (iii) analisar a proporcionalidade da dosimetria da pena, a adequação do regime inicial e a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Preliminar de Nulidade: O sistema processual penal adota o livre convencimento motivado (Art. 155 do CPP), inexistindo hierarquia entre os meios de prova. O magistrado fundamentou o édito condenatório no conjunto probatório harmônico, conferindo especial relevância ao depoimento de policiais militares que colheram o relato da vítima e a…

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