Processo 0801647-21.2026.8.14.0066
TJPA • Ação Civil Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801647-21.2026.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 1ª Rua, s/n, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Requerido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. SÃO JOÃO, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MUNICIPIO DE URUARA Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, 520, FLUMINENSE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 REGIME DE PLANTÃO I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor da paciente EDMA PINHEIRO LIMA, em desfavor do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE URUARÁ. Relata a inicial que a paciente, de 58 (cinquenta e oito) anos, portadora de Diabetes Mellitus tipo 2 (CID E13.5, com complicações circulatórias periféricas), encontra-se internada no Hospital Municipal de Uruará há mais de 09 (nove) dias, apresentando lesão crônica grave em membro inferior esquerdo, com exposição tendínea, necrose extensa em 2º pododáctilo, sinais flogísticos, secreção purulenta e odor fétido, quadro que, conforme laudo médico, indica a necessidade de transferência em caráter de URGÊNCIA para realização de AMPUTAÇÃO/DESARTICULAÇÃO DE DEDO, com disponibilização de leito clínico-cirúrgico especializado em Ortopedia e Traumatologia. Aduz, ainda, que a paciente sofreu agravamento sistêmico em 03/08/2026, evoluindo com hemiparesia à direita e afasia, achados compatíveis com acidente vascular encefálico, avaliada por neurologista que indicou tratamento conservador, sem que isso afaste a urgência cirúrgica do quadro do pé esquerdo. Segundo a Solicitação de Internação registrada no Sistema Estadual de Regulação – SER (ID 28216245), cadastrada em 05/08/2026, classificada como "URGÊNCIA", a paciente aguarda a disponibilização de leito há mais de 200 (duzentas) horas, conforme histórico de regulação juntado aos autos, que demonstra sucessivas tentativas frustradas de referenciamento (CRR Altamira e CRR Santarém), sem que se tenha localizado vaga compatível com o perfil clínico. Em parecer de id. 186762522, o Ministério Público requereu a concessão de medida liminar. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: À luz da nova doutrina processual civil, esclarece José Miguel Garcia Medina, que: (...) A primazia da tutela específica dos deveres de fazer e de não fazer encontra apoio no art. 5º, XXXV, da CF/1988. À luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição se apresenta como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isso é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas também evitando que tal ocorra. Presente a ameaça de descumprimento de dever de fazer ou de não fazer, assim, deve-se propiciar o manejo de medidas executivas tendentes à obtenção de tutela específica ou do resultado prático equivalente. (...) (José Medina, Novo Código de Processo Civil, p. 797). Para a concessão da Tutela Antecipada, que no caso em tela configura-se como Tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC). Quanto ao primeiro requisito da tutela específica, entendo que o fumus boni iuris resta devidamente comprovado, eis que o direito à vida é cláusula pétrea consagrada no caput do art. 5º da Constituição Federal, além de que o direito à saúde é assegurado no art. 196 da Carta Constitucional, a…
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