Processo 0801647-25.2022.8.18.0074

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801647-25.2022.8.18.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801647-25.2022.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FLORISBELA MARIA DA CONCEICAO SANTOS APELADO: FLORISBELA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinou a devolução, pela autora, da quantia creditada em sua conta corrente, mediante compensação recíproca. A autora pleiteia a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. O banco suscita prescrição e decadência, defende a regularidade da contratação e, subsidiariamente, requer a redução ou exclusão das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, é válido e apto a legitimar descontos em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como se o quantum fixado na sentença deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação e o efetivo consentimento da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. O contrato apresentado não observa as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo, circunstância que invalida o negócio jurídico. A Súmula 30 do TJPI estabelece que a ausência de assinatura a rogo e de subscrição válida em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta bancária. A autora não impugna o recebimento da TED no valor de R$ 8.242,68, permanecendo incontroverso o proveito econômico obtido, o que justifica a determinação de restituição da quantia mediante compensação recíproca. Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorreram de falha na prestação do serviço bancário e configuram ato ilícito indenizável. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e irregularidades em operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo…

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