Processo 0801647-25.2024.8.10.0091
TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0801647-25.2024.8.10.0091 QUERELANTE: REGINALDO DA SILVA QUERELADA: FLÁVIA SANTOS GOMES SENTENÇA Trata-se de queixa-crime apresentada por REGINALDO DA SILVA em face de FLÁVIA SANTOS GOMES. Sustenta a parte querelante que a querelada teria praticado os crimes de calúnia, injúria e ameaça, por meio de mensagens de áudio enviadas pelo aplicativo WhatsApp. Resposta à acusação foi apresentada ao id.171253379, na qual a defesa argumenta, em suma, pela inépcia da inicial, pela atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e, principalmente, pela inadmissibilidade das provas digitais (áudios) por quebra da cadeia de custódia. Eis o breve relato. Vieram os autos conclusos. Fundamentação Inicialmente, registro que a queixa-crime foi recebida por conter os elementos mínimos para o início da persecução penal. Contudo, após a apresentação da resposta à acusação, a análise do caso permite uma decisão de mérito em fase processual antecipada. O artigo 397 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a absolver sumariamente o acusado após a resposta à acusação, quando verificar uma das hipóteses nele previstas. Vejamos: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. No caso em análise, entendo que a absolvição sumária é medida que se impõe, isso porque em uma melhor análise dos elementos juntados aos autos observo a ausência de prova lícita da materialidade dos fatos, o que torna a conduta atípica no plano material. A acusação se fundamenta exclusivamente em supostos áudios enviados por meio da rede social, que WhatsApp. A defesa, por sua vez, questiona a validade dessas provas, argumentando a quebra da cadeia de custódia, nos termos dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. E de fato entendo que assiste razão à defesa. As provas digitais, por sua natureza volátil e de fácil manipulação, exigem um rigor técnico em sua coleta e preservação para que possam ser consideradas confiáveis no processo penal. A cadeia de custódia da prova digital destina-se exatamente a garantir a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade do vestígio eletrônico, desde sua origem até sua apresentação em juízo. Foi nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 828054 – RN: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo…
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