Processo 0801647-32.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801647-32.2025.8.15.0000 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: RENATO DIAS DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - OAB/PB 9.164-A RECORRIDA: LIZANKA AZEVEDO AGRA ROCHA ADVOGADA: MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO - OAB/PB 6.907-A Vistos etc. Trata-se de recurso especial (ID 37886785), interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 35464695), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO PELO ESGOTAMENTO DA MATÉRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. [...].” Registre-se a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 37396744). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou: (i) o art. 619 do CPP, ao incorrer em omissão não sanada pelos embargos de declaração, especialmente quanto à análise da ausência de fixação de prazo para reavaliação das medidas protetivas e dos elementos probatórios trazidos pelo recorrente; (ii) o art. 5º da Lei nº 14.022/2020 e os arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006, ao admitir a manutenção de medidas protetivas por prazo indeterminado, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sustentando que tais dispositivos não autorizam a perpetuação automática das restrições sem reavaliação periódica; (iii) o art. 5º, XV, da Constituição Federal, ao impor restrição desproporcional ao direito de locomoção do recorrente em razão da manutenção indefinida das medidas protetivas. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, o acórdão recorrido está alinhado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1249, cuja tese estabelece que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 não possuem prazo certo de duração, devendo subsistir enquanto persistir a situação de risco à vítima, sendo possível sua reavaliação a qualquer tempo, sem necessidade de revisão periódica obrigatória. A propósito: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO. […] 16. Recurso especial provido para clarificar que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal. Fixação das seguintes teses: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem…
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