Processo 0801647-41.2024.8.15.0461

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801647-41.2024.8.15.0461
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801647-41.2024.8.15.0461 – Juízo da Vara Única de Solânea/PB RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: Kelson do Nascimento Vicente ADVOGADO: José Evandro Alves da Trindade Advogado - OAB/PB 18.318 APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E ESTUPRO TENTADO. ARTS. 129, § 9º E § 13, 147, CAPUT, E 213 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORROBORAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. RETRATAÇÃO PARCIAL DE TESTEMUNHA QUE NÃO COMPROMETE O CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º e § 13), ameaça (art. 147, caput) e estupro tentado (art. 213 c/c art. 14, II, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), fixando a pena total em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A defesa pleiteia a absolvição quanto aos crimes de ameaça e estupro tentado, ao argumento de insuficiência probatória, sustentando que a condenação estaria lastreada essencialmente na palavra da vítima, sem corroboração suficiente, bem como requer, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas em relação aos três delitos. Quanto à lesão corporal, o laudo de ofensa física atestou escoriações compatíveis com a agressão narrada. No tocante à ameaça, a promessa de morte e de incêndio da residência, associada ao corte da mangueira do botijão de gás, configura intimidação idônea. Relativamente ao estupro tentado, o relato da vítima, aliado aos vestígios físicos e à dinâmica descrita, evidencia o início da execução do crime, não consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. 4. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, sendo apta a embasar a condenação quando coerente e corroborada por elementos externos, ainda que ausentes testemunhas presenciais, não sendo afastada por divergências periféricas ou retratação parcial de testemunha inserida no núcleo familiar. 5. A valoração da prova deve observar a perspectiva de gênero, afastando estereótipos e exigências indevidas quanto ao comportamento da vítima, não se configurando dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio do in dubio pro reo diante de acervo probatório coeso, consistente e convergente. 6. No tocante à dosimetria da pena, impõe-se a revisão parcial da reprimenda base, diante da necessidade de adequação de vetores judiciais aplicadas sem a devida fundamentação concreta, com redimensionamento da pena final. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando…

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