Processo 0801647-61.2024.8.10.0079
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0801647-61.2024.8.10.0079 ORIGEM: JUIZADO DE CÂNDIDO MENDES RECORRENTE: MUNICIPIO DE CÂNDIDO MENDES ADVOGADOS DO(A): RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A, THAINA EMILLY SILVA DOS SANTOS BATISTA - AP4042-A RECORRIDA: VALDICIRENE DE JESUS RAMOS ADVOGADO DO(A): TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - OAB/MA16047-A RELATOR (A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 879/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL – IFA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL OU PERÍCIA CONTÁBIL. LEI MUNICIPAL Nº 394/2017 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 411/2020. NORMA MUNICIPAL VIGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO ESPECÍFICO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RUBRICAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA PARA QUITAÇÃO DO IFA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO DIREITO RECONHECIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU INTUITO PROTELATÓRIO MANIFESTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Cândido Mendes contra sentença proferida em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por VALDICIRENE DE JESUS RAMOS, agente comunitária de saúde do ente municipal desde 18/06/2007. A autora sustentou que a Lei Municipal nº 394/2017, alterada pela Lei Municipal nº 411/2020, assegurou aos agentes comunitários de saúde o pagamento do Incentivo Financeiro Anual – IFA, verba que não teria sido repassada nos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento do Incentivo Financeiro Anual – IFA a partir de 2021, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O juízo de origem assentou que a legislação municipal estava vigente, que a autora comprovou o vínculo funcional e que o Município não demonstrou o pagamento específico da verba pleiteada. 3. O Município opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à necessidade de observância dos limites orçamentários e financeiros, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da forma de cumprimento da obrigação. Os embargos foram rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 3. No recurso inominado, o Município suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado impediu a produção de prova destinada a demonstrar que os valores repassados pela União teriam sido destinados à categoria, inclusive por meio do pagamento de décimo terceiro salário ou de outras rubricas. No mérito, sustenta que a sentença não teria observado limites fiscais, ausência de previsão orçamentária e regime próprio de cumprimento de condenações contra a Fazenda Pública, além de requerer o afastamento da multa por litigância de má-fé. 4. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença, afirmando que o recurso apenas repete argumentos já analisados e que o Município não…
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