Processo 0801647-69.2025.8.23.0045
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: pac@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801647-69.2025.8.23.0045 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por em face da Arli Sarmento Alves sentença (EP 17) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento integral da determinação de emenda de EP 7. Em síntese, a parte embargante alegou que há omissão e contradição quanto à sustentando que o benefício não foi formalmente apreciado e que o gratuidade de justiça, autor possui renda líquida insuficiente. Ainda, que há erro material e omissão , pois os documentos juntados no EP 11 são suficientes para atendimento à ordem judicial. Por fim, discorreu sobre a dificuldade de obtenção dos contratos bancários. Certidão de tempestividade (EP 21). É o relatório. Decido. Conheço os embargos ante a sua tempestividade. Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar: a) obscuridade; b) omissão; c) contradição ou d) erro material. De plano, no que se refere à alegada contradição, impende esclarecer que somente fica caracterizada como requisito para acolhimento de embargos declaratórios quando em um mesmo ato decisório são encontradas afirmações entre elas incompatíveis, o que sob qualquer ótica, não foi verificado no presente caso. Quanto a alegada omissão, impende esclarecer que somente fica caracterizada quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum fundamento trazido nas peças que ensejaram a apreciação decisória, o que sob qualquer ótica, não foi verificado no presente caso. Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo da sentença, supostas ambiguidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional. A rigor, como se observa, a parte embargante tenta, por via de embargos, a reforma da manifestação jurisdicional anterior, para que seja reconhecido o cumprimento da emenda determinada. Da análise dos autos, constato que a determinação de emenda no EP 7.1 foi exaustiva e específica, de modo que os documentos apresentados pela embargante não se mostraram suficientes para cumprimento do determinado pelo Juízo. Como consignado na sentença, a parte autora deixou de juntar os extratos bancários de suas contas, mesmo indicando possui dívidas com a Caixa Econômica Federal e Banco Daycoval, o que denota possuir relação jurídica com os referidos bancos. Ainda, foi solicitado os extratos de seus todos os seus cartões de créditos e débitos, mas a parte embargante juntou apenas extrato de conta no Banco do Brasil, o que se mostrou contraditório, visto que a inicial e demais documentos dos autos indicam que é correntista em outros bancos réus). Ademais, a embargante se limitou a juntar contas de energia elétrica e recibos de internet. Todavia, não houve qualquer comprovação ou detalhamento dos gastos com alimentação e saúde, essenciais para a aferição do "mínimo existencial" em uma ação de superendividamento. Por oportuno, verifico que na sentença há erro material. Explico. Foi consignado que se houvesse custas, a parte autora deveria arcar com o pagamento. Todavia, considerando que sequer houve triangulação processual, a sentença merece…
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