Processo 0801648-23.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801648-23.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801648-23.2023.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELUS EMÍLIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA Apelado: JOSÉ TADEU MOURA SERRA Advogado: HUGO COSTA GOMES – OAB/MA n. 5564 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, professor aposentado da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização correspondente a sete períodos de licença-prêmio por assiduidade não usufruídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Maranhão possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que objetiva a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor aposentado vinculado à Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva, por constituir condição da ação, admite reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, até o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil. 4. A Constituição do Estado do Maranhão assegura à Universidade Estadual do Maranhão – UEMA autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, circunstância que lhe confere personalidade jurídica própria e capacidade para responder pelas obrigações decorrentes de sua atuação institucional. 5. A Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, em razão de sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial, possui legitimidade para responder por obrigações decorrentes da relação funcional de seus servidores, sendo o Estado do Maranhão parte ilegítima em ações que visem à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Precedentes TJMA. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal, impõe-se a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A responsabilidade pelo pagamento de verbas remuneratórias ou indenizatórias decorrentes da relação funcional de servidores vinculados à UEMA compete à própria entidade autárquica, não recaindo sobre o Estado do Maranhão.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e §3º; Constituição do Estado do Maranhão, art. 272. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RMS nº 63.004/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020; TJMA, ApCiv nº 0801627-47.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 20/05/2025; TJMA, ApCiv nº 0816911-95.2023.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 08/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar…

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