Processo 0801648-63.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801648-63.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOAO BEZERRA SOBRINHO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOÃO BEZERRA SOBRINHO ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO BRADESCO S/A, conforme petição inicial de ID 112024409. A parte autora alegou a inexistência de contratação do pacote de serviços bancários cujas tarifas estariam sendo descontadas de sua conta bancária. Por meio da decisão de ID 136642791, o juízo determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de: a) comprovação de tentativa de solução extrajudicial; b) procuração pública ou arquivo de vídeo contendo declaração da parte autora acerca da intenção de ajuizar a demanda e da identificação do advogado constituído; e c) declaração subscrita pelo patrono informando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas. Em manifestação de ID 156187580, a parte autora juntou arquivo de vídeo e informou a realização de requerimento administrativo prévio. Na mesma oportunidade, sustentou a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e a possibilidade de ajuizamento de ações autônomas relacionadas a contratos distintos. Não foi apresentada a declaração mencionada no item “c” da decisão de ID 136642791. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Dever de Emenda e da Litigância Abusiva O controle da regularidade da petição inicial é um dever do magistrado, que deve zelar pela boa-fé processual e pela eficiência da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz deve determinar a emenda da inicial quando verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito. A necessidade de repressão à litigância abusiva encontra respaldo no poder de cautela do juiz e nas diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Tais medidas visam identificar demandas sem lastro ou desnecessariamente fracionadas que sobrecarregam o Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 1198, fixando a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. TEMA 1198/STJ. 1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 2. Recurso e special a que se nega provimento. (REsp n. 2.229.619/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a extinção do processo pelo descumprimento de ordem de emenda fundamentada em indícios de litigância abusiva não ofende o acesso à justiça, conforme colhe-se: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL…
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