Processo 0801649-12.2024.8.19.0069

TJRJ • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0801649-12.2024.8.19.0069
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 SENTENÇA Processo:0801649-12.2024.8.19.0069 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE @ Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, objetivando a adequação da base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos Agentes Comunitários de Saúde vinculados ao ente municipal. Narra a parte autora, em síntese, que os servidores substituídos vêm percebendo adicional de insalubridade calculado de forma supostamente equivocada pelo Município réu, sob o fundamento de que a Administração Pública Municipal estaria utilizando como parâmetro o menor vencimento-base previsto na legislação municipal, e não o vencimento ou salário-base individual dos servidores, em afronta ao disposto no art. 9º-A, (sec)3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016. Sustenta que a legislação federal específica aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias prevaleceria sobre a legislação municipal geral dos servidores estatutários, invocando o princípio da especialidade normativa ("lex specialis derogat legi generali"), bem como precedentes oriundos da Justiça do Trabalho e de Tribunais Estaduais. Requereu, ao final, a condenação do Município à adequação da base de cálculo do adicional de insalubridade, com incidência sobre o vencimento ou salário-base dos servidores substituídos, além do pagamento das diferenças pretéritas. Com a petição inicial vieram documentos, dentre eles estatuto sindical, atas de eleição e posse da diretoria, procuração, contracheques de servidores, documentos funcionais, bem como cópias de legislação municipal relacionada à matéria debatida. Regularmente processado o feito, foi determinada a citação do Município réu. O Município de Iguaba Grande apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a plena legalidade da forma de cálculo atualmente adotada pela Administração Municipal. Alegou que os Agentes Comunitários de Saúde do Município encontram-se submetidos ao regime estatutário municipal, razão pela qual incidiria a ressalva prevista no art. 9º-A, (sec)3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.350/2006, devendo prevalecer a legislação específica do ente federativo. Argumentou o ente municipal que a base de cálculo utilizada decorre expressamente da Lei Complementar Municipal nº 144/2017, bem como da Lei Complementar Municipal nº 220/2023, inexistindo qualquer vinculação ao salário mínimo nacional. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade dos precedentes trabalhistas invocados pela parte autora aos servidores submetidos ao regime estatutário, defendendo a impossibilidade de criação de regime jurídico híbrido e invocando os princípios da autonomia municipal, da separação dos poderes e da reserva legal em matéria remuneratória, além da incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora apresentou réplica reiterando os fundamentos da inicial, insistindo na prevalência da Lei Federal nº 11.350/2006 sobre a legislação municipal. Na mesma oportunidade, requereu a produção de provas, especialmente prova documental complementar, com a intimação do…

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