Processo 0801649-15.2024.8.14.0501

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801649-15.2024.8.14.0501
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Distrital de Mosqueiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: 1mosqueiro@tjpa.jus.br Telefone: Secretaria: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h. Processo n. 0801649-15.2024.8.14.0501 Parte autora: Nome: LUIS FLAVIO RODRIGUES COSTA Endereço: Rua Coronel José do Ó, 1317, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-010 Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Vistos, etc. LUIS FLAVIO RODRIGUES COSTA ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança de Quotas do PASEP em face do BANCO DO BRASIL S.A., postulando a recomposição de saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, além de indenização por danos materiais. O autor alega, em sua petição inicial de ID 126679397, que é militar estadual da reserva remunerada e que, ao se dirigir à instituição bancária ré para efetuar o levantamento de suas quotas do fundo, deparou-se com o valor disponível de R$ 202,82, quantia que considera irrisória perante o tempo de serviço prestado e as diretrizes legais do programa. Argumenta que houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu na administração da referida conta, consubstanciada na aplicação incorreta dos índices de correção e de juros, bem como na ocorrência de desfalques e saques indevidos, requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.460,76 a título de danos materiais, montante apurado em planilha de cálculo particular baseada no índice INPC e juros legais . A decisão de ID 159816947 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação da instituição financeira ré para apresentar resposta . Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação sob o ID 162513074, acompanhada de documentos. Na peça de defesa, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e propõe o chamamento ao processo da União Federal, sob o fundamento de que a discussão acerca dos índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do fundo atrai a responsabilidade do ente federal. Como prejudicial de mérito, argui a ocorrência de prescrição decenal da pretensão autoral, apontando que o saque integral dos valores pelo autor ocorreu em 14/08/2008, ou seja, há mais de dez anos do ajuizamento da presente demanda. No mérito, sustenta a regularidade das atualizações aplicadas, a correção dos lançamentos contábeis efetuados ao longo do tempo e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rebatendo integralmente a alegação de desfalques indevidos . O autor apresentou réplica sob o ID 166920347, oportunidade em que impugnou as preliminares e a prejudicial de prescrição levantadas pelo réu, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal a partir do momento em que teve ciência inequívoca dos desfalques por meio dos extratos detalhados da conta, de modo que requereu a total procedência dos pedidos formulados na exordial . Os autos vieram conclusos para julgamento. 1. FUNDAMENTAÇÃO — JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a solução segura da lide, restando desnecessária a produção de…

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