Processo 0801649-60.2025.8.10.0058

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801649-60.2025.8.10.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801649-60.2025.8.10.0058 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A APELADO: IRIS MARIA RIBEIRO ROCHA Advogado do(a) APELADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao "Seguro Crédito Protegido", determinar que a instituição financeira se abstivesse de realizar novos descontos sob essa rubrica, condená-la à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que a adesão ocorreu de forma válida por meio da plataforma eletrônica "CDC Cash", mediante utilização de cartão e senha pessoal da consumidora. Aduz que o seguro constitui produto facultativo, inexistindo qualquer condicionamento da concessão do crédito à sua contratação, razão pela qual não há falar em prática de venda casada, tampouco em falha no dever de informação. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a instituição financeira não demonstrou ter assegurado à consumidora a efetiva liberdade de escolha quanto à contratação do seguro prestamista, inexistindo prova de que a cobertura securitária fosse facultativa ou de que pudesse optar por seguradora diversa, razão pela qual restaria configurada a prática abusiva de venda casada. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de intervir, por entender inexistentes as hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por se tratar de matéria objeto de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema Repetitivo n.º 972. No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se a contratação do seguro prestamista vinculada à operação de crédito celebrada entre as partes caracteriza prática abusiva de venda casada. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada merece acolhida. Explico. Inicialmente, cumpre destacar que, nas relações de consumo, é assegurado ao consumidor o direito à informação adequada, clara e ostensiva acerca dos produtos e serviços disponibilizados no mercado, de modo a garantir a formação consciente de sua manifestação de vontade e evitar a imposição de…

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