Processo 0801649-81.2023.8.18.0034
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801649-81.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] TESTEMUNHA: ANTONIO LUCAS ALVES DE SOUSA TESTEMUNHA: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIO LUCAS ALVES DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a condenação do ente público ao pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período em que o autor prestou serviços como professor contratado temporariamente pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí, sem prévia aprovação em concurso público. Narra a petição inicial (ID 49172633) que o autor foi admitido pelo Estado do Piauí no ano de 2020, sem submissão a concurso público, para exercer a função de professor, permanecendo em atividade, mediante sucessivos contratos temporários. Alega que, a despeito de todo o lapso temporal de prestação de serviços, o Estado nunca realizou os depósitos de FGTS em sua conta vinculada. Junta aos autos a CTPS digital (ID 49172641), a ficha financeira (ID 49173245), os comprovantes de rendimentos (IDs 49173251 e 49173255) e a declaração de hipossuficiência (ID 49173249). Devidamente citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (ID 71188119), arguindo a inépcia da inicial, a impugnação ao valor da causa e o indeferimento da justiça gratuit. No mérito, sustenta que o vínculo do autor com a Administração Pública é de natureza jurídico-administrativa, regido pela Lei Estadual nº 5.309/2003 e pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994, razão pela qual não se aplicam as normas celetistas, especialmente as relativas ao FGTS. O autor apresentou réplica (ID 72449611), refutando as preliminares e reafirmando o direito ao FGTS com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, na Súmula 09 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir Antes de adentrar o mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares arguidas pelo Estado do Piauí e da prescrição, que pode ser conhecida de ofício. O Estado do Piauí impugna o deferimento da justiça gratuita ao autor, alegando que este não comprovou a insuficiência de recursos e que é patrocinado por advogado particular, o que, em seu entender, afastaria a presunção de hipossuficiência. A impugnação não merece acolhimento. O benefício da justiça gratuita já foi deferido na decisão de ID 70902266, que, ao receber a emenda à inicial e determinar o rito da Lei nº 12.153/2009, reconheceu ser aplicável o art. 54 da Lei nº 9.099/1995, que dispensa o pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais. Ainda que se considere o rito do procedimento comum, a declaração de hipossuficiência (ID 49173249) firmada pelo autor, aliada aos comprovantes de rendimento (IDs 49173251 e 49173255) que demonstram ganhos anuais modestos (R$ 15.566,64 em 2021 e R$ 37.870,04 em 2022), é suficiente para autorizar a concessão do benefício, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Registre-se, ademais, que o patrocínio por advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão da gratuidade judiciária, consoante entendimento pacificado na jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que já decidiu…
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