Processo 0801650-26.2026.8.10.0053

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801650-26.2026.8.10.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0801650-26.2026.8.10.0053 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MATHEUS ANTONIO ROGALSKI NOLETO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA VALERIA CARVALHO DE MELO - MA18880 Polo passivo: DELEGADO GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Matheus Antonio Rogalski Noleto, na condição de Delegado de Polícia Civil titular da Delegacia do Município de Porto Franco-MA, em face de suposto ato omissivo e ilegal atribuído ao Delegado Geral do Estado do Maranhão. A petição inicial foi instruída com o comprovante de recolhimento das custas processuais (Id. 178613061 e Id. 178613062). Narra o impetrante, na peça vestibular (Id. 178613036), que exerce regularmente suas funções na Comarca de Porto Franco-MA, mas que, de forma recorrente e para o cumprimento de escalas de plantão, tem sido vinculado à 10ª Delegacia Regional de Imperatriz-MA, município situado a aproximadamente 100 (cem) quilômetros de distância de sua lotação original. Relata que, durante os anos de 2023 e 2025, suportou os custos de deslocamento, alimentação e estada com recursos próprios, uma vez que a Administração Pública estadual não efetuou o pagamento das diárias devidas, tampouco respondeu aos requerimentos administrativos formulados à época. Acrescenta que, no presente contexto fático, foi novamente designado para cumprir plantões presenciais na referida Delegacia Regional de Imperatriz/MA, especificamente para os dias 04/05/2026 (plantão de 24 horas) e 24/05/2026 (plantão de 12 horas), conforme a documentação comprobatória anexada aos autos, consubstanciada na Escala de Plantão constante do Id. 178613058 (Pág. 1 a 5). Diante dessa nova designação e com o intuito de evitar o custeio da atividade estatal com seu próprio patrimônio, o impetrante protocolou, em 28 de abril de 2026, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI nº 2026.XXX.XXX.XXX-XX), requerimento formal exigindo o pagamento antecipado das diárias de deslocamento (Id. 178613058, Pág. 6). Contudo, aponta que a autoridade impetrada se mantém omissa até o presente momento, limitando-se a realizar movimentações burocráticas no processo administrativo que não guardam qualquer relação direta com a solução do pedido de pagamento, o que evidencia a inércia estatal. Além do manifesto prejuízo financeiro individual, o impetrante argumenta que a prática adotada pela Administração Pública gera grave prejuízo ao interesse coletivo e à continuidade do serviço público essencial. Sustenta que, ao ser deslocado para Imperatriz-MA, a Delegacia de Polícia de Porto Franco-MA permanece desassistida e desprovida de autoridade policial para a condução das rotinas investigativas e atendimento à população. Para corroborar a gravidade institucional dessa prática, acosta aos autos cópia da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800027-40.2024.8.10.0038, oriunda da 1ª Vara de João Lisboa-MA (Id. 178613059), na qual o Poder Judiciário determinou ao Estado do Maranhão que se abstivesse de incluir os agentes locais na escala da 10ª Delegacia Regional, justamente em razão da paralisação das atividades essenciais da unidade de origem. Com base nesse…

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