Processo 0801650-56.2022.8.15.0981

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801650-56.2022.8.15.0981
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801650-56.2022.8.15.0981 DESPACHO Vistos, etc. O Município de Queimadas peticionou nos autos (ID 156383695) noticiando o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título judicial. O ente público informou o encaminhamento do Memorando nº 1.163/2026 à Secretaria Municipal de Educação (ID 156383696), determinando a imediata implementação da redução da carga horária da servidora em 50%, sem prejuízo de seus vencimentos. O executado requereu, ao final, a extinção desta fase processual em razão da satisfação da obrigação. Diante desse cenário, é necessário ouvir a parte credora antes de decidir sobre a extinção do feito. A exequente deve confirmar se a medida foi efetivamente implantada em sua rotina funcional. Da pendência quanto à obrigação de pagar O título judicial exequendo, consubstanciado no Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 154645526), contém duplo comando. Além da obrigação de fazer, a Corte de origem inverteu o ônus da sucumbência e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A decisão transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2026 (ID 154645657), tornando-se exigível a verba honorária. Entretanto, a petição inaugural do cumprimento de sentença (ID 154644928) restringiu-se à tutela da obrigação de fazer. Não há nos autos requerimento autônomo de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa, nem o indispensável demonstrativo de débito atualizado, com a incidência de correção monetária e juros de mora, conforme preconizam os arts. 524 e 534 do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública não pode ser executada sem a prévia e regular instrução do pedido com a memória de cálculo discriminada. A ausência de tal documento impede o regular processamento da expropriação de valores pelo rito do precatório ou da requisição de pequeno valor. Ante o exposto, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pelo Município (ID 156383695 e ID 156383696), informando se a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita ou se persiste algum óbice à sua implementação. No mesmo prazo, poderá apresentar o requerimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, instruído com o demonstrativo de débito atualizado, sob pena de não conhecimento deste capítulo e posterior arquivamento. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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