Processo 0801650-64.2025.8.10.0084

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801650-64.2025.8.10.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cururupu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0801650-64.2025.8.10.0084 AUTOR: MARIA DO ROSARIO RIBEIRO FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MARIA DO ROSARIO RIBEIRO FERRAZ, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. No presente caso, a parte requerente alega, em síntese, que a parte requerida realiza descontos ilegais nos seus proventos / remuneração, referentes a título "TARIFA BANCÁRIA e PACOTE DE SERVIÇOS", no valor mensal variável entre R$ 0,70 (setenta centavos) e 59,60 (cinquenta e nove reais e sessenta centavos). Afirma que não foi informada sobre os custos de manutenção da conta, e que não anuiu a contratação, motivo pelo qual pleiteia a condenação da parte requerida a devolver em dobro as quantias debitadas indevidamente, a indenização por danos morais e pagamento do ônus sucumbencial. A parte requerente acostou extratos bancários (IDs 165679653 e 165679654). Decisão em ID 165981682 que concedeu a gratuidade da justiça à parte requerente, determinando a citação da parte requerida. Contestação em ID 168262650, alegando preliminarmente: a) ausência de interesse processual; b) não concessão do benefício da justiça gratuita; c) conexão/reunião dos processos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e ausência de ato ilícito a ensejar dano ao autor. Réplica em ID 168801012. Intimadas para indicarem outras provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela oitiva da autora em sede de audiência de instrução e julgamento, ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 172540848), apreciando as matérias preliminares e indeferindo a realização de perícia psicopedagógica. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que as partes são legítimas (art. 17 do Código de Processo Civil - CPC) e bem representadas, não havendo necessidade de outras provas a produzir; e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tem-se que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Considerando que a decisão (ID 172540848) já apreciou as preliminares. Passo ao mérito. II.I - MÉRITO No presente caso, observo ser imperiosa a aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) aos fatos, eis que a lide trata de avença contratual típica de relações de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (parte requerente) e fornecedor (parte requerida), nos termos da inteligência dos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos com as instituições bancárias. Nesses casos, a responsabilidade da parte requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), seja pelo Código Civil (CC) – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de…

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