Processo 0801650-68.2025.8.10.0115
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 0801650-68.2025.8.10.0115 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA MARCIANA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. A autora, pensionista, alega a existência de um desconto indevido em sua conta corrente nº 4311-7, agência nº 1143, sob a rubrica “SEG-RESID/OUTROS”, no valor de R$ 145,90, ocorrido em agosto de 2022. Afirma jamais ter contratado o serviço de seguro residencial. Pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro do valor e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 165794237), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do "Bradesco Bilhete Residencial" e a demora excessiva para o ajuizamento da ação (quase três anos após o fato), invocando a aceitação tácita e a ausência de ato ilícito. Em sede de réplica (ID 167712891), a parte autora refutou as teses defensivas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente jurídica e as provas documentais colacionadas são suficientes para o livre convencimento deste juízo, restando desnecessária a produção de prova em audiência. II.II. DAS PRELIMINARES Quanto à falta de interesse de agir, o réu, ao contestar o mérito do pedido, evidencia a pretensão resistida, firmando o interesse processual da parte autora. II.III. DO MÉRITO O cerne da lide reside na verificação da legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora relativos a serviços de seguro/clube de benefícios. Compulsando o acervo probatório, verifico, conforme EXTRATO BANCÁRIO (ID 153670962, pág. 18), a ocorrência de um desconto único sob o título "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" no valor de R$ 145,90, em 01/08/2022. A presente ação foi distribuída somente em 07/07/2025. Embora o autor alegue a nulidade por ser pessoa simples e por não ter assinado contrato físico nos termos do artigo 595 do Código Civil, tal argumento deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva e da tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR n.º 53.983/2016. Conforme a 2ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016 do TJMA, julgado em 26/09/2018: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". No caso em tela, observa-se que o autor suportou os descontos mensais por um período ininterrupto de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias, antes de ingressar em juízo. Esta inércia prolongada é juridicamente relevante e atrai a incidência do instituto da supressio, desdobramento da…
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