Processo 0801650-81.2024.8.15.0271
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801650-81.2024.8.15.0271 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PICUÍ RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO APELANTE: LUIZA SILVA DE LIMA ADVOGADO: JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES - OAB PB23892-A APELADO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora aposentada contra sentença que, em Ação Declaratória de Anulação de Contrato c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência de relação jurídica referente a descontos mensais de R$ 76,90 realizados em benefício previdenciário, determinou a restituição simples dos valores e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de contratação válida evidencia a ilicitude da cobrança realizada pela fornecedora. O dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de desconto indevido, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor. O reduzido valor descontado e a inexistência de prova de prejuízo relevante caracterizam mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar compensação por dano moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois a empresa atua como fornecedora de serviços, atraindo a incidência do CDC. A repetição do indébito em dobro exige cobrança indevida, pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável por parte do fornecedor. A revelia da empresa e a ausência de justificativa plausível para os descontos indevidos evidenciam conduta contrária à boa-fé objetiva e afastam a hipótese de engano justificável. A restituição em dobro cumpre função reparatória e pedagógica, desestimulando práticas abusivas nas relações de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial relevante. 2. A relação entre consumidor e empresa intermediadora de cobranças caracteriza relação de consumo, submetida ao CDC. 3. A restituição em dobro do indébito é devida quando comprovada a cobrança indevida e inexistente engano justificável do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0804654-42.2023.8.15.0181, j. 19.12.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800973-59.2025.8.15.2003, j. 15.10.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA SILVA DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí, nos…
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