Processo 0801650-87.2025.8.14.0008
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Aquisição] Processo nº:0801650-87.2025.8.14.0008 Nome: IRACEMA BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Central, Rodovia Integraçã, lote 12, Quadra 12, ZITA CUNHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: EDMILSON MACIEL DA SILVA Endereço: CONJUNTO SAO FRANCISCO, QD: 13, N° 06, ZITA CUNHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por IRACEMA BARBOSA DA SILVA em face de EDMILSON MACIEL DA SILVA, devidamente qualificados. Alega a autora ser legítima possuidora do imóvel situado no Conjunto São Francisco, Quadra 13, Casa 6, Bairro Zita Cunha, Barcarena/PA, adquirido por meio do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. Narra que, movida por compaixão, autorizou que seu tio ANTONIO BARROS DA SILVA, portador de deficiência visual e em situação de vulnerabilidade, ocupasse o referido imóvel. Informa que, após o falecimento do Sr. Antonio, em 05 de fevereiro de 2021, o réu — que lhe prestava eventual auxílio — passou a ocupar o imóvel sem qualquer autorização, recusando-se a desocupá-lo mesmo após tentativas amigáveis. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata reintegração de posse, a procedência da ação e a condenação do réu em custas e honorários em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. A decisão interlocutória Num. 142823309 deferiu a gratuidade da justiça à autora, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e designou audiência de conciliação, determinando a citação do réu. Tentativa de conciliação infrutífera, Num. 155403109. O réu apresentou contestação Num. 157093474, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos, ao fundamento de que os documentos juntados pela autora referem-se ao imóvel por ela própria ocupado, distinto do imóvel objeto da ação. No mérito, sustentou ser filho de ANTONIO BARROS DA SILVA e que residia com o pai no imóvel do Conjunto São Francisco, Quadra 13, Casa 6, local que era a residência do genitor, adquirido por ele junto ao programa Minha Casa, Minha Vida, conforme demonstram o termo de recebimento e a certidão de inteiro teor da matrícula nº 2292. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência da ação. A autora apresentou réplica Num. 158985392, reiterando os argumentos da inicial, sustentando que a posse sobre o imóvel do Conjunto São Francisco, Quadra 13, Casa 6 decorre de sua aquisição pelo programa Minha Casa, Minha Vida, e que a posse exercida pelo tio era meramente precária e não se transmitia ao réu por sucessão. A decisão interlocutória Num. 165750371 instou as partes a se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide. A autora pugnou pelo julgamento antecipado na petição Num. 168068427. O réu permaneceu em silêncio. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação. O processo se encontra apto para julgamento, haja vista que as provas produzidas pelas partes são suficientes para a análise do mérito. Deixo de analisar as preliminares arguidas pelo réu, com fundamento no art. 488…
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