Processo 0801650-96.2022.8.18.0100

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801650-96.2022.8.18.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801650-96.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO MENEZES NAPONUCENO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOAO MENEZES NAPONUCENO em face de BANCO CETELEM S.A. A parte autora alega que é beneficiária do INSS e que desconhece o empréstimo consignado nº 51-817189043/16, tendo sido surpreendida com a redução em seu benefício. Com base nessas alegações, requereu, em síntese: (i) suspensão dos descontos; (ii) restituição em dobro dos valores descontados; (iii) condenação do requerido à indenização por danos morais; (iv) inversão do ônus da prova. Conforme petição inicial de ID 34429060. O valor da causa foi fixado em R$13.888,00. Em contestação, o réu arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. incorporou o Banco Cetelem S.A., e requereu a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a inexistência de danos morais e a inviabilidade da inversão do ônus da prova e da repetição do indébito em dobro. Conforme contestação de ID 50826498. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial, conforme petição de ID 65860011. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Verifico questão processual interessante e preponderante para resolver a questão dos autos. A parte autora propôs a demanda sob a seguinte narrativa: "A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar que em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente. Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos. Ressalte-se que a parte requerente não é alfabetizda, tendo como única fonte de renda o referido benefício. No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1439166355 e foi surpreendida com descontos consignados. Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Segue abaixo as informações dos contratos objeto da lide:…

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