Processo 0801651-04.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801651-04.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801651-04.2025.4.05.8400 APELANTE: WILLIAM DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 EMENTA CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PORTARIAS MEC N. 38/2021 e nº 209/2018. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ACESSO AO PROGRAMA. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1 Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido formulado na ação, o qual visa à suspensão dos efeitos do artigo 38, § 1º, da Portaria nº 209/2018, bem como dos artigos 17 e 18 da Portaria nº 38/2021, ambas do Ministério da Educação (MEC), a fim de assegurar à parte autora o direito à concessão do financiamento estudantil com recursos do FIES. 2. No caso concreto, a parte autora, ora apelante, afirma que ajuizou a presente demanda visando obter acesso ao financiamento estudantil, uma vez que sonha em realizar o curso de Medicina, porém, não tem condições atualmente de realizar o pagamento das mensalidades, e ao tentar acesso ao financiamento, está sendo imposto à estudante diversos pressupostos não previstos na Lei do FIES. Alega que "realizou o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2022, sendo que obteve média aritmética superior a quatrocentos e cinquenta pontos, conforme espelho em anexo. Logo, verifica-se que está apta para o FIES, visto que cumpriu todos os requisitos previstos em lei.". Destaca, também, que o FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a viabilizar o acesso à educação superior para estudantes de baixa renda e que a Lei n.º 10.260/01, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, sendo esta exigência introduzida pela Portaria n. 38, de 22 de janeiro de 2021, o que configura uma afronta à lei. Dessa forma, sustenta que a exigência de nota de corte restringe o acesso à educação, contrariando a finalidade do FIES e a garantia constitucional de educação para todos. Por fim, requer o afastamento da aplicação da Portaria nº 38 do MEC e de "quaisquer normas inferiores à lei que ultrapassem sua função regulamentar e invadam a competência do Poder Legislativo", bem como requer a reforma da sentença recorrida para garantir o acesso ao financiamento estudantil, com observância exclusiva dos requisitos previstos em lei. 3. Assim, o cerne da controvérsia devolvida à apreciação deste TRF da 5ª Região consiste em verificar se é regular a imposição de requisitos para a adesão ao FIES, como a estipulação de uma nota de corte no ENEM, por meio de Portaria do MEC. 4. Inicialmente, registra-se que, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, tanto o agente operador (FNDE) como o agente financeiro (CEF) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda. Precedente: (PROCESSO: 0800477-71.2024.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/12/2024). No mesmo sentido, este órgão julgador colegiado entende que "a União Federal também possui legitimidade para responder as ações relativas ao Fies, porque o artigo 3º, da Lei 10.260/2001, determina a competência do MEC, órgão integrante da…

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