Processo 0801651-07.2026.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0801651-07.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDA MENDES RABELO Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 182232521, a seguir transcrita: “SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) a parte autora possui conta bancária destinada, de forma exclusiva, ao recebimento de seu benefício previdenciário; b) sua conta é isenta de tarifa bancária; e c) no entanto, percebeu que a parte ré, arbitrariamente, vem realizando descontos mensais em sua conta a título de tarifas. Como pedidos: a) pugna pela concessão de tutela provisória para suspender a realização dos descontos; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a citação da parte ré (ID 174930102). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 177094776), sustentando, em síntese, que: a) a parte autora é carente de ação; b) a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária; c) a presente demanda é conexa com outras distribuídas pela parte autora; d) a cobrança de tarifa para conta bancária é legal; e) não há falha na prestação dos serviços; f) a parte autora utiliza sua conta bancária para o recebimento de diversos empréstimos, o que não é possível em conta benefício; g) não estão presentes os pressupostos que autorizam a condenação da parte ré a indenizar a parte autora; h) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora; i) a presente demanda é conexa com outras distribuídas pela parte autora; e j) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro dos valores descontados. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 178127748). Intimada as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 179624959). As partes, por seus advogados, informaram não pretenderem a produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID’s 180565770 e 181070151). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado da lide. Das preliminares. Da carência de ação. Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema. Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC). O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial…
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