Processo 0801651-19.2023.8.10.0052

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801651-19.2023.8.10.0052
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 13 DE ABRIL E FINALIZADA EM 22 DE ABRIL DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801651-19.2023.8.10.0052 APELANTE: JOZELINO DE FATIMA DO ROSARIO COSTA SOARES ADVOGADA: ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO (OAB/MA Nº 3.820) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 593 DO STJ. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 17 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, inciso II, e art. 71, todos do Código Penal. A condenação ocorreu em razão de reiterados atos de violência sexual praticados contra a enteada de fato do acusado (neta de sua companheira), iniciados quando a vítima contava com apenas 13 anos de idade. 2. A defesa sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta pela relativização da vulnerabilidade da vítima e pela adequação social. Subsidiariamente, alega insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo, diante de um alegado atraso na comunicação dos fatos e laudo pericial inconclusivo. Por fim, requer o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível relativizar a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos com base em seu suposto grau de maturidade; (ii) saber se o conjunto probatório, composto precipuamente pela palavra da vítima e depoimentos testemunhais, é suficiente para sustentar a condenação; e (iii) saber se a dosimetria da pena, que exasperou a pena-base e aplicou majorantes, comporta reparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de vulnerabilidade de vítima menor de 14 anos é absoluta, não admitindo relativização. O consentimento da vítima, sua suposta maturidade ou eventual relacionamento prévio são circunstâncias juridicamente irrelevantes para a configuração do crime de estupro de vulnerável, conforme entendimento pacificado pela Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial e fundamental relevância, sobretudo quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o contraditório, como o depoimento da genitora e os relatórios técnicos. 6. O lapso temporal entre o início dos abusos e a formalização da denúncia é justificado pela tenra idade da vítima, pelo emprego de ameaças sistemáticas por parte do agressor e pela relação de autoridade exercida no ambiente doméstico, não desqualificando a narrativa dos fatos. 7. A ausência de indicação precisa de data no laudo de conjunção carnal não afasta a materialidade do crime, pois a prova oral robusta supre a necessidade de comprovação temporal exata dos reiterados abusos sexuais. 8. A pena-base foi fixada com fundamentação concreta quanto às circunstâncias do crime (emprego de ameaças) e às consequências do delito (graves danos psicológicos e necessidade de…

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