Processo 0801651-35.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801651-35.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0801651-35.2026.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 AGRAVADO: DAMIAO BERNARDO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Agibank S/A contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, determinou a suspensão de descontos em benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), diante da alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou a suspensão dos descontos; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada mostra-se desproporcional ou passível de redução ou exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não demonstra a presença de periculum in mora, pois a decisão agravada possui natureza conservativa e visa preservar a utilidade do provimento final, sem causar prejuízo grave ou irreversível à instituição financeira. 4. A determinação de suspensão dos descontos em benefício previdenciário constitui medida adequada e necessária para evitar dano continuado ao consumidor. 5. A multa diária fixada em R$ 200,00(duzentos reais) revela-se moderada e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. As astreintes possuem caráter coercitivo e instrumental, destinadas a assegurar o cumprimento da ordem judicial, não configurando penalidade punitiva nem enriquecimento sem causa. 7. A incidência da multa está condicionada ao eventual descumprimento da decisão, inexistindo prejuízo concreto imediato ao agravante. 8. A revisão do valor das astreintes pode ser analisada oportunamente, caso demonstrada eventual excessividade superveniente, o que não se verifica no momento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário, em ação que discute a validade de empréstimo consignado, configura medida conservativa apta a preservar a utilidade do provimento final. 2. A fixação de astreintes em valor moderado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não configura enriquecimento sem causa. 3. A ausência de periculum in mora impede a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Agibank S/A em face de Damião Bernardo da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, nos autos do processo que versa sobre ação declaratória de inexistência de débito relacionada a empréstimo consignado. Consta dos autos que o agravado ajuizou demanda sustentando não reconhecer a contratação do empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, tendo requerido a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. O…

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