Processo 0801652-15.2026.8.20.5130

TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0801652-15.2026.8.20.5130
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801652-15.2026.8.20.5130 Ação:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a): AUTOR: R. R. D. O. Requerido(a): REU: J. L. D. S. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por J. M. O. D. S. e J. M. R. D. S., absolutamente incapazes, neste ato representados por sua genitora, a Sra. R. R. D. O., em face de J. L. D. S., qualificados. Requer liminarmente: i) alimentos provisórios na razão de 33,93% do salário mínimo vigente, bem como 50% dos materiais escolares. É o breve relatório, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Em análise do pedido de alimentos provisórios, é cediço que estes são fixados mediante uma análise perfunctória dos elementos trazidos pela parte requerente, visando atender às necessidades prementes e o bem-estar dos alimentandos, de modo que estas preponderem sobre os direitos e prerrogativas dos familiares. Nesse sentido, em relação aos alimentos pleiteados em favor da prole do casal, temos que o artigo 229 da Constituição Federal impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Outrossim, o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.609/90) impõe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Sobre os parâmetros para se chegar ao valor dos alimentos, cita-se a possibilidade de quem deve pagar a pensão, a real necessidade de quem está solicitando e a relação de proporção entre esses dois requisitos. Desse modo, a quantia atribuída aos alimentos deve obedecer ao trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade, nos moldes do artigo 1.694, § 1º, Código Civil. Nesse sentindo, entende a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO, CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Na fixação dos alimentos deve-se avaliar a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado, arbitrando-se aprestação alimentícia em valor proporcional e razoável, a teor do art. 1.694, § 1º, CC. 2. É ônus do alimentante comprovar a precariedade de sua situação econômico-financeira, capaz de impedir o pagamento da verba alimentar fixada. Ausente tal comprovação, impende a manutenção do valor arbitrado, o qual atende aos comandos de razoabilidade e proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5003315-61.2019.8.09.0000, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2019, DJe de 22/02/2019); EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO À LUZ DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os alimentos provisórios visam atender às necessidades básicas do alimentado até o final do feito, pois, somente através…

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