Processo 0801652-21.2024.8.18.0060
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801652-21.2024.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: JOSE DA COSTA QUEROZ DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. REMESSA PREMATURA DOS AUTOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APENAS UM DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA DECISÃO EMBARGADA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS APELAÇÕES. APELO DO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 31854402) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão terminativa (ID 30085435) proferida por esta Relatoria. A referida decisão deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto exclusivamente pela parte autora, JOSE DA COSTA QUEROZ, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). O banco embargante aponta a existência de vício de nulidade absoluta por error in procedendo. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi proferida de forma prematura e incompleta, configurando grave cerceamento de defesa. Argumenta que os autos foram remetidos a esta instância recursal e a apelação da parte autora foi julgada enquanto o prazo para a interposição de seu próprio recurso de apelação contra a sentença de mérito (ID 29995307) ainda estava em curso. Assevera que seu apelo (ID 30122082) foi tempestivamente interposto, mas foi completamente ignorado pela decisão monocrática ora embargada, que se omitiu sobre a própria existência do recurso do réu, julgando a causa de forma fatiada e violando o duplo grau de jurisdição e a paridade de armas. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para anular a decisão terminativa e determinar o julgamento conjunto de ambos os recursos. Devidamente intimada, a parte Autora deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso, o embargante aponta vício de procedimento que resultou em omissão absoluta quanto à análise de seu recurso, matéria que, por sua gravidade, pode e deve ser conhecida em sede de aclaratórios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes. 2.1. Do Error in Procedendo e da Nulidade da Decisão Embargada Assiste razão ao banco embargante. A análise cronológica do trâmite processual revela a ocorrência de um manifesto erro de procedimento que vicia de nulidade a decisão terminativa embargada. A sentença de mérito foi proferida em 26/07/2025 (ID 29995307). A parte autora interpôs recurso de apelação em 18/08/2025 (ID 29995310). Contudo, antes mesmo do esgotamento do prazo recursal para a parte ré, os autos foram remetidos a esta instância superior, e, em 16/12/2025, foi proferida a decisão monocrática de ID 30085435, que analisou e julgou exclusivamente o apelo da…
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