Processo 0801652-55.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801652-55.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801652-55.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TARIFAS INDEVIDAS proposta por JAQUELINE RODRIGUES BEZERRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados. A autora alega que possui sua conta bancária junto ao banco demandado Ag. 106-6/ Conta 13872-X. Aduz que verificou descontos abusivos e ilegais por parte do promovido em sua conta bancária, seja por não terem sida autorizados, seja por ser isento nos termos da legislação específica do Banco Central do Brasil, ou pelo fato de alguns destes descontos serem frutos de uma prática bastante conhecida em nosso mercado, a Venda Casada. Aponta que foram descontados R$15,56 (quinze reais e cinquenta e seis centavos) por mês, sendo relativo a Pacote de Serviços. Ressaltou que a autora jamais utilizou a referida conta para qualquer outro fim que não fosse o pagamento e recebimento de valores, fazendo, portanto, somente movimentações comuns. Destacou que na abertura da conta não foi entregue qualquer contrato especificando valores de tarifas à autora. Diante de tais argumentos, pleiteia a anulação do negócio jurídico impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados de sua conta bancária e indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID 92890342). Despacho deferindo o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do banco requerido (ID 94919370). Citado, o Banco requerido apresentou contestação e documentos (ID 96901571 e ss). No mérito, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos formulados. Réplica autoral (ID 99027741). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a requerente na posição de consumidor final do…

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