Processo 0801652-59.2024.8.10.0087

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801652-59.2024.8.10.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0801652-59.2024.8.10.0087 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263, PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - MA19742 REU: MUNICIPIO DE GRACA ARANHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. CALLEB BERBERT MARIANO RIBEIRO, INTIMO a parte requerente e seus advogados, para tomarem conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir descrito(a): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais, ajuizada por MANOEL PEREIRA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA, igualmente qualificado, pela qual postula a parte autora a implantação da progressão funcional horizontal por antiguidade na carreira do Magistério Público Municipal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda. Na petição inicial protocolada em 10 de outubro de 2024, a parte autora narra que é servidor público municipal efetivo, ocupando o cargo de Professor (matrícula nº 15-1), admitido em 05/03/2002. Sustenta que o Município requerido instituiu o Plano de Cargos, Emprego e Carreira do Pessoal da Rede Pública Municipal do Magistério por meio da Lei Municipal n.º 294/2009. Aduz que, embora possua tempo de serviço (22 anos) e qualificação (pós-graduação desde 2009) que o autorizariam a estar posicionado na Classe 23 do Nível III, permanece enquadrada na Classe 1. Sustenta que a progressão horizontal deve ocorrer de forma automática conforme a referida lei, pugnando pela procedência da demanda para fins de reenquadramento e pagamento do retroativo, dando à causa o valor de R$ 85.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais, contracheques, certificado de pós-graduação e cópia da legislação municipal. Citado, o MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA apresentou contestação em 22 de agosto de 2025 (ID 158113968), argumentando, inicialmente, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública. No mérito, sustentou a ausência de fato constitutivo do direito do autor, alegando que a progressão funcional não é automática, dependendo do preenchimento de requisitos legais e avaliações de desempenho que não teriam sido comprovadas. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação em ID 170875724, informando não ter interesse na produção de novas provas por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, conquanto envolva matéria de fato, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento deste Juízo. Com efeito, o julgamento conforme o estado do processo, longe de constituir mera faculdade do magistrado, traduz autêntico dever funcional sempre que presentes os pressupostos legais, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência (art. 5.º, LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição da República), bem como à primazia do julgamento de mérito,…

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