Processo 0801652-65.2025.8.15.0061

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801652-65.2025.8.15.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Araruna
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801652-65.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por JOSEFA MAXIMINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., conforme petição inicial de ID 123245065. A autora alegou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a denominação de "Seguro Prestamista", "Bradesco Vida e Previdência" e "Bradesco Seg - Resid/Outros". Afirmou que jamais contratou ou autorizou tais serviços, sustentando a abusividade das cobranças realizadas em sua conta de recebimento de benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade das contratações, a repetição em dobro dos valores e indenização extrapatrimonial. O juízo de origem revogou parcialmente a gratuidade judiciária concedida, decisão que foi objeto de agravo de instrumento interposto pela autora (ID 129354212). O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática de ID 131112390, deu provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita em sua plenitude. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação sob o ID 125243832 (referenciada no expediente de ID 125316196). Em sua defesa, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que as contratações teriam ocorrido por meio de autoatendimento (Bradesco Dia e Noite - BDN). Defendeu a validade do negócio jurídico e a inexistência de dever de indenizar ou de repetir valores, sob o argumento de que a autora usufruiu dos serviços disponibilizados. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. O banco réu ratificou seus termos defensivos (ID 153953651), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 154806815). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA RELAÇÃO DE CONSUMO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil . As partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas, conforme petições de ID 153953651 e ID 154806815, restando a matéria fática suficientemente comprovada pelos documentos acostados. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor . O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as normas consumeristas se aplicam às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 e precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão saneadora que afastou a prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro agrícola. O valor da causa foi fixado em R$ 13.779,94. 3. A Corte de origem concluiu que o termo inicial da prescrição é a ciência da negativa ou do pagamento a menor e reconheceu a incidência do CDC com inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, para fins de cobrança de seguro agrícola; (ii)…

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