Processo 0801652-68.2025.8.14.0069
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801652-68.2025.8.14.0069 Assunto: [Seguro, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: MARIA NOBRE PEREIRA Endereço: ZONA RURAL, Fazenda Barraca, 0, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Endereço: Quadra SBS Quadra 2, 409, Bloco Q Sala 409 410 Edif Joao carlos saad, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-120 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos cumulada com Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por MARIA NOBRE PEREIRA em face do CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL. A autora narra, em síntese, que: (i) é beneficiária do INSS, recebendo proventos mensais de aproximadamente R$ 1.518,00, depositados em conta corrente no Banco Bradesco; (ii) passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", sem jamais ter contratado ou autorizado qualquer serviço junto à empresa ré; (iii) os lançamentos tiveram início em 07/06/2021 e, segundo afirma, prosseguem até a data do ajuizamento, totalizando o importe de R$ 189,40, com cobranças mensais de R$ 29,90, conforme extratos bancários acostados à inicial [Num. 159893909]; (iv) os descontos comprometeram verba de natureza alimentar, afrontando sua dignidade e seu mínimo existencial. Com base nesses fatos, postulou a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos débitos, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores (R$ 378,80), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.378,80. Por decisão proferida em 11 de novembro de 2025 [Num. 160547324], foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a petição inicial, concedida a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 20.000,00), determinada a citação da ré e dispensada a audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. Regularmente citada por via postal [Num. 162685208 e 162685209], a ré apresentou contestação em 03 de fevereiro de 2026 [Num. 167034672], preliminarmente oferecendo proposta de acordo no valor de R$ 1.500,00. Em caráter preliminar de mérito, arguiu ausência de pretensão resistida e carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que o cancelamento do produto havia ocorrido espontaneamente em fevereiro de 2023 — dois anos e oito meses antes do ajuizamento — e que os valores seriam estornados. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio remoto, amparada pela Resolução CNSP nº 294/2013; afirmou que a adesão se dera por contato telefônico; sustentou que os valores correspondiam à contraprestação por cobertura efetivamente disponibilizada; impugnou o pedido de restituição em dobro por ausência de má-fé; e negou a existência de dano moral indenizável. Juntou comprovante de cancelamento datado de fevereiro de 2023 [Num. 167034670] e o Termo de Aceite do Programa Fácil Saúde Familiar [Num. 167034673]. A autora apresentou réplica tempestiva em 09 de fevereiro de 2026 [Num. 167410017], rebatendo as…
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