Processo 0801653-02.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801653-02.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0801653-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801653-02.2025.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: Luís Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 15160B/AL). Advogado: André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL). Advogado: Denise Gonçalves Queiroz Lorenço (OAB: 11619B/AL). Advogado: Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL). Advogado: Jailton Dantas de Oliveira (OAB: 7920/AL). Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR). Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência. Advogado: Denys Blinder (OAB: 154237/SP). Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 3º, 369, 371, 464, 465, 489, § 1º, IV e VI, 502, 503, 505, 507, 509, II, 523, § 2º, 525, § 8º, 927, III, 1.015, II e parágrafo único, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 376/409, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 195, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos legais: (I) arts. 3º, 489, II, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (II) arts. 489, § 1º, III e IV, 932, III, e parágrafo único, e 1.015, II e parágrafo único, do CPC, pois "a premissa central do acórdão no sentido de que o Banco do Brasil ''não especificou qual seria o valor correto nem apontou erro objetivo nos cálculos'' é manifestamente…

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