Processo 0801653-02.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0801653-02.2026.8.15.0001 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela MAGAZINE LUIZA S/A (ID 157996715) em face da sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, JOSEFA PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA, nos seguintes termos: (a) declaração de inexigibilidade do lançamento integral da compra e dos encargos dele decorrentes; (b) obrigação de fazer consistente na regularização do parcelamento da cama box em 10 parcelas de R$ 170,99 nas faturas vincendas, sob pena de conversão em perdas e danos; (c) restituição em dobro dos valores pagos a título de juros, multas, IOF e encargos rotativos; e (d) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, sustentando: (i) inexequibilidade material da obrigação de fazer por parte da varejista, uma vez que a emissão de faturas e o lançamento de parcelas em cartão de crédito são atividades privativas da instituição financeira; (ii) contradição lógica entre o reconhecimento do estorno integral já realizado e a determinação de regularização do parcelamento originário; (iii) contradição na condenação solidária à restituição em dobro de encargos financeiros e IOF, que não ingressaram no patrimônio da varejista; e (iv) omissão quanto à ausência de negativação e à pronta devolução dos valores, que afastariam o dano moral ou, no mínimo, justificariam sua minoração. Apresentaram contrarrazões o Banco Bradesco S/A (ID 158529274) e a parte autora (ID 158737153), defendendo, em síntese, a inexistência dos vícios apontados e o caráter infringente dos embargos. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento dos embargos opostos. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, recebo os presentes Embargos de Declaração, uma vez que se encontram tempestivos. Segundo o art. 48. da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença. Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum. Da alegada omissão e obscuridade quanto à obrigação de fazer: suposta inexequibilidade material pela Magazine Luiza A embargante sustenta que a sentença foi omissa e obscura ao determinar, como obrigação de fazer solidária, que as rés promovam a regularização do parcelamento nas faturas vincendas, sem delimitar a responsabilidade operacional de cada litisconsorte. Alega que a emissão de faturas, a gestão de limites e o lançamento de cobranças em cartão de crédito são atividades privativas da instituição financeira, não dispondo a varejista de interface sistêmica ou autorização do Banco Central para realizar tais operações. A sentença embargada, ao reconhecer a responsabilidade solidária das rés com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não padece de omissão ou obscuridade. O regime de solidariedade legal no âmbito das relações de consumo implica que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem perante o consumidor pelos danos decorrentes de…
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