Processo 0801653-21.2025.8.10.0148

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801653-21.2025.8.10.0148
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Codó
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 0801653-21.2025.8.10.0148 PROMOVENTE: CLEUDES NASCIMENTO REIS PROMOVIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CLEUDES NASCIMENTO REIS em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA (PAGBANK). Narra o autor que possui conta vinculada à instituição requerida e que, em 06 de junho de 2025, ao tentar acessar sua conta por meio de computador, utilizando autenticação via QR Code no aplicativo instalado em aparelho celular, foi surpreendido com transferência via PIX não autorizada no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), destinada a terceiro desconhecido. Aduz que buscou solução administrativa imediata mediante acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem êxito, sob a justificativa de inexistência de saldo na conta destinatária. A parte requerida apresentou contestação (ID 164914313). A audiência de conciliação realizada em 05 de novembro de 2025 restou infrutífera. Na ocasião, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A análise da legitimidade das partes deve observar a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz das alegações constantes da petição inicial. No caso concreto, a parte autora atribui à parte requerida falha na segurança dos mecanismos digitais disponibilizados para movimentação financeira, sustentando que a transferência fraudulenta ocorreu justamente durante utilização do sistema de autenticação via QR Code fornecido pela instituição. Ademais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados à parte consumidora. A parte requerida mantém a conta da parte consumidora, disponibiliza o aplicativo bancário, processa as transações financeiras e administra os mecanismos de autenticação digital utilizados no evento narrado, havendo inequívoca pertinência subjetiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é firme nesse sentido: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0863764-02.2022.8.10.0001 - PJE. APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32766). APELADO: MARTINHO ALVES. ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA (OAB/MA 13629). RELATOR SUBSTITUTO: DES. FERNANDO MENDONÇA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. CONTA FRAUDULENTA. OPERAÇÃO DE DÉBITO NÃO RECONHECIDA PELO CORRENTISTA. OPERAÇÃO QUE FOGE AO PERFIL DE CONSUMO DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 490 DO STJ. APELO IMPROVIDO. I. A legitimidade passiva ad causam requer a demonstração da necessidade-utilidade da propositura da ação em desfavor do réu e, no caso dos autos, na demanda de origem o apelado sustenta ter sofrido prejuízos por responsabilidade do Banco BMG S.A., detentor de sua conta bancária, pela grave falha na prestação de serviços, ante as passíveis transferências fraudulentas e no desinteresse em resolver esse conflito na via administrativa.…

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