Processo 0801653-29.2024.8.10.0092

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801653-29.2024.8.10.0092
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801653-29.2024.8.10.0092 - IGARAPÉ GRANDE/MA Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr Felipe Fonseca de Carvalho Nina Apelada: Eudna Lucia Teixeira de Sousa Advogado: Dr. Alessandro Almeida da Silva (OAB MA 18.406) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 55416217), o qual passo a transcrever ipsis litteris: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, contra sentença (ID 53833368) prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Igarapé Grande – MA na Ação Ordinária, movida por Eudna Lúcia Teixeira de Sousa, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdência ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA) da autora EUDNA LUCIA TEIXEIRA DE SOUSA, na matrícula : 00271817-01, mediante restituição simples dos valores indevidamente retidos desde a data em que a autora adquiriu o direito à aposentadoria, limitado ao mês em que o requerido cessou os descontos indevidos, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ); b) determinar a implantação do abono de permanência, diretamente na folha de pagamento da parte autora, a partir do mês subsequente ao trânsito em julgado desta condenação. Os valores devidos a título de restituição serãoapurados por cálculo aritmético no cumprimento de sentença, acrescidos de juros moratórios e correção monetária de acordo com a taxa Selic (Lei Estadual n. 7.799/08), a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça”. Em suas razões recursais (id 53833374), o recorrente alega, que inexiste nos autos documentos comprobatórios de tempo de serviço e de efetivo exercício, exclusivamente, na carreira de magistério, não havendo como avaliar se a autora faz jus ao abono de permanência. Assevera que, a parte autora/apelada não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, eis que, os mesmos não perpassam pela simples informação da data da posse e da idade do servidor, tampouco pelo cúmulo de gratificações, de modo que deveria a requerente demonstrar, com efeito, os efetivos tempos de contribuição e de exercício exclusivo em sala de aula (ou equiparados). Sustenta que, entende necessária a manifestação expressa da servidora para concessão do abono, mediante apresentação de requerimento, o qual na o ocorrera no caso em comento. Nesses termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões recursais de ID 53833376. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, seguiram com vista à Procuradoria Geral de Justiça (id 53915925) A Procuradora de Justiça, em paracer da lavra da Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que seja mantida inalterada a sentença monocrática. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial estar em consonância com entendimento proferido pelo Supremo Tribunal…

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